Artigo 4º do Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952
Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.