Artigo 3º do Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952
Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.