Artigo 2º do Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952
Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.