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Artigo 2º do Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952

Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.