Decreto nº 3.024 de 12 de Abril de 1999
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o mínimo de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica fixado em quarenta e nove o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 1999.
Art. 2º
Salas Geminadas | 1ª sala | 2ª sala | 3ª sala | 4ª sala | 5ª sala | 6ª sala e demais |
Dias de obrigatoriedade | 49 dias | 42 dias | 35 dias | 28 dias | 21 dias | 14 dias |
Art. 3º
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3 º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único
A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5º
A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se §§ 3 º e 4º do art. 15 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Maria Emília Rocha Mello de Azevedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1999