Decreto nº 3.024 de 12 de Abril de 1999

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o mínimo de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica fixado em quarenta e nove o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 1999.

Art. 2º

As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano de 1999, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas 1ª sala 2ª sala 3ª sala 4ª sala 5ª sala 6ª sala e demais
Dias de obrigatoriedade 49 dias 42 dias 35 dias 28 dias 21 dias 14 dias

Art. 3º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 4º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3 º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único

A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5º

A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se §§ 3 º e 4º do art. 15 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Maria Emília Rocha Mello de Azevedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1999