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Artigo 1º do Decreto nº 3.024 de 12 de Abril de 1999

Fixa o mínimo de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica fixado em quarenta e nove o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 1999.

Art. 1º do Decreto 3.024 /1999