Artigo 2º do Decreto nº 3.024 de 12 de Abril de 1999
Fixa o mínimo de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano de 1999, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas | 1ª sala | 2ª sala | 3ª sala | 4ª sala | 5ª sala | 6ª sala e demais |
Dias de obrigatoriedade | 49 dias | 42 dias | 35 dias | 28 dias | 21 dias | 14 dias |