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Artigo 2º do Decreto nº 3.024 de 12 de Abril de 1999

Fixa o mínimo de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.

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Art. 2º

As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano de 1999, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas 1ª sala 2ª sala 3ª sala 4ª sala 5ª sala 6ª sala e demais
Dias de obrigatoriedade 49 dias 42 dias 35 dias 28 dias 21 dias 14 dias
Art. 2º do Decreto 3.024 /1999