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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.024 de 12 de Abril de 1999

Fixa o mínimo de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.


Art. 4º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3 º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único

A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.