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Decreto nº 25.865 de 24 de Novembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional de Paulo Afonso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, e tendo em vista o dispos-

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

E’ criado, na região circunjacente à cachoeira de Paulo Afonso, no Rio São Francisco em terras to no artigo 175 da Constituição e nos artigos 9.º e 10 do Decreto n.º 23.793, de janeiro de 1934, Decreta: Dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Bahia, o Parque Nacional de Paulo Afonso, subordinado ao Ministério da Agricultura.

Art. 2º

O Parque será constituído das três áreas de terras descritas a seguir: duas à margem esquerda do Rio São Francisco, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, separadas uma da outra pelo Rio Moxotó, e a terceira à margem direita do Rio São Francisco, no Estado da Bahia. Primeira área. A primeira área, no Estado de Alagoas, município de Água Branca, com o total de 7.027.8746 ha, está compreendida dentro dos seguintes limites: Começa o perímetro na margem esquerda do Rio São Francisco no porto em que êsse rio cruza com uma reta que passa pelo marco 56-B, situado a 378 metros da margem do rio fixado a 9º 26’,05" de latitude sul e 38º,84" de longitude oeste (W) no rumo de 10º 12’ SE: dêsse marco 56-B, no rumo de 10º 12’ 00" NW, segue uma distância de 16.520,95 metros atravessando a estrada de rodagem de Barra a Delmiro até a margem esquerda do Rio Moxotó; dêsse ponto segue, descendo o Rio Moxotó, até a confluência com o Rio São Francisco; dêsse ponto segue, descendo o Rio São Francisco, passando pela cachoeira de Paulo Afonso, até o ponto onde começa esta descrição. - Segunda área. A segunda área, no Estado de Pernambuco, município de Petrolândia, com o total de 669,50 ha, está compreendida dentro dos seguintes limites: Começa o perímetro no marco 102-Z, situado na margem direita do rio Moxotó e fixado à 9º 17’ 32,13" de latitude sul e 38º 11’ 16"48 de longitude oeste (W); dêsse ponto, no rumo de 77º 17’ 00" SW, segue em uma distância de 7.520 metros até a margem esquerda do Rio São Francisco; dêsse ponto segue, descendo o Rio São Francisco até a confluência com o Rio Moxotó; dêsse ponto segue, subindo o Rio Moxotó até encontrar novamente o marco 102-Z - Terceira área. A terceira área, no Estado da Bahia, município de Glória, com o total de 9.168,0486 ha, está compreendida dentro dos seguintes limites: Começa o perímetro na margem direita do Rio São Francisco, no ponto em que êsse rio cruza com uma reta que passa pelo marco I, situado a 1.830 metros da margem do rio e fixado a 9º 18’ 45,37" de latitude sul e 38º 16’ 41,16" de longitude oeste, no rumo de 77º 17’ 00" NE; dêsse ponto, no rumo de 77º 17’ 00" SW, segue em uma distância de 1.830 metros, atravessando a estrada de rodagem Velha para Glória e uma outra em construção, também para Glória até o marco I; dêsse ponto, no rumo de 13º 17’ 00" SE, segue em uma distância de 16.792,70 metros, atravessando um pequeno riacho. O Rio Siriema e o Rio Gangorra até o marco K, fixado a 9º 27’ 37,41" de latitude sul e 38º 14’ 34,72" de longitude oeste (W); dêsse ponto, no rumo de 85º 36’ 00" NE segue em uma distância de 7.811,30 metros, atravessando a estrada de rodagem para Salvador até o marco 43-P situado na margem esquerda do Rio do Sal e fixado a 9º 27’ 17,99" de latitude sul e 38º 10’ 19,52" de longitude oeste; dêsse ponto segue, descendo o Rio do Sal até a confluência com o Rio São Francisco; dêsse ponto segue, subindo o Rio São Francisco, até o ponto onde começa esta descrição.

Art. 3º

Para o fim do aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira de Paulo Afonso, é o Ministério da Agricultura autorizado a ceder oportunamente à Companhia Hidroelétrica do São Francisco, pelo prazo que durar a concessão desta, a parte da área do Parque Nacional que fôr julgada bastante.

Art. 4º

Para a instalação do Parque, é o Ministério da Agricultura autorizado a entrar desde logo em entendimento com os governos dos Estados de Alagoas Pernambuco e Bahia e com os proprietários particulares no sentido de obter que sejam doadas as terras necessárias.

Art. 5º

Se houver desapropriação, esta ressalvará os direitos da Companhia Agro Fabril Mercantil decorrentes do manifesto de aproveitamento de energia hidráulica em "Angiquinho" registrado sob o n.º 186 na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

Art. 6º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais das áreas constitutivas do parque ficam sujeitas a regime especial a ser estabelecido em portaria do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

O Ministério da Agricultura, em cujo Serviço Florestal se integrará o Parque Nacional de Paulo Afonso, baixara oportunamente uma portaria de instruções estabelecendo o regime especial a que fica sujeita regulando a entrada e permanência de excursionistas e fixado o preço do ingresso.

Art. 8º

A administração do parque será exercida por funcionários lotados no Serviço Florestal e extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.

Art. 9º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário. Rio São Francisco, entre Petrolina e Sobradinho, 24 de novembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República. Eurico G. Dutra Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1948