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Artigo 4º do Decreto nº 25.865 de 24 de Novembro de 1948

Cria o Parque Nacional de Paulo Afonso.

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Art. 4º

Para a instalação do Parque, é o Ministério da Agricultura autorizado a entrar desde logo em entendimento com os governos dos Estados de Alagoas Pernambuco e Bahia e com os proprietários particulares no sentido de obter que sejam doadas as terras necessárias.