Artigo 4º do Decreto nº 25.865 de 24 de Novembro de 1948
Cria o Parque Nacional de Paulo Afonso.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a instalação do Parque, é o Ministério da Agricultura autorizado a entrar desde logo em entendimento com os governos dos Estados de Alagoas Pernambuco e Bahia e com os proprietários particulares no sentido de obter que sejam doadas as terras necessárias.