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Decreto nº 25.196 de 9 de Julho de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza os serviços de armamento da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e a Lei nº 93, de 13 de Setembro de 1947, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

Ficam reorganizados os serviços de armamento da Marinha, observado o disposto no presente decreto.

Art. 2º

A Diretoria do Armamento da Marinha, como órgão responsável pelo estado de eficiência de todo o material de armamento naval, competirá a supervisão de todos os serviços de armamento da Marinha. Os estabelecimentos especializados, existentes ou que se venha a criar, aos quais competir a execução daqueles serviços serão subordinados, técnica e administrativamente à Diretoria do Armamento da Marinha.

Parágrafo único

Constitue órgãos de execução, a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos abaixo: Centro de Armamento da Marinha (C.A.M). Fábrica de Artilharia da Marinha (F.A.M); Fábrica de Torpedos da Marinha (F.T.M).

Art. 3º

Os serviços de armamento, existentes ou que vierem a ser criados, em estabelecimentos navais, serão subordinados, técnicamente, à Diretoria do Armamento da Marinha, embora não estejam ou não venham a ficar na dependência administrativa da mesma.

Art. 4º

O Centro de Armamento da Marinha passa a ser constituído pelas atuais instalações e demais serviços quer formavam a antiga diretoria do Armamento da Marinha. As oficinas do Departamento de Artilharia, do atual Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, e a Comissão de Estudos de Torpedos passam a denominar-se, respectivamente, Fábrica de Artilharia da Marinha e Fábrica de Torpedos da Marinha.

Art. 5º

O Ministro da Marinha submeterá, oportunamente, a aprovação do Presidente da República os regulamento para a Diretoria do Armamento da Marinha e para os estabelecimentos enumerados no parágrafo único do artigo 2º dêste decreto.

Art. 6º

Até que sejam expedidos os regulamentos a que alude o artigo anterior, fica o Ministério da Marinha autorizado a expedir os atos administrativos que se tornem necessários para assegurar o funcionamento normal dos órgãos de que trata êste decreto.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico g. dutra Sílvio de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1948.