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Artigo 2º do Decreto nº 25.196 de 9 de Julho de 1948

Reorganiza os serviços de armamento da Marinha e dá outras providências.

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Art. 2º

A Diretoria do Armamento da Marinha, como órgão responsável pelo estado de eficiência de todo o material de armamento naval, competirá a supervisão de todos os serviços de armamento da Marinha. Os estabelecimentos especializados, existentes ou que se venha a criar, aos quais competir a execução daqueles serviços serão subordinados, técnica e administrativamente à Diretoria do Armamento da Marinha.

Parágrafo único

Constitue órgãos de execução, a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos abaixo: Centro de Armamento da Marinha (C.A.M). Fábrica de Artilharia da Marinha (F.A.M); Fábrica de Torpedos da Marinha (F.T.M).

Art. 2º do Decreto 25.196 /1948