Artigo 2º do Decreto nº 25.196 de 9 de Julho de 1948
Reorganiza os serviços de armamento da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Diretoria do Armamento da Marinha, como órgão responsável pelo estado de eficiência de todo o material de armamento naval, competirá a supervisão de todos os serviços de armamento da Marinha. Os estabelecimentos especializados, existentes ou que se venha a criar, aos quais competir a execução daqueles serviços serão subordinados, técnica e administrativamente à Diretoria do Armamento da Marinha.
Parágrafo único
Constitue órgãos de execução, a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos abaixo: Centro de Armamento da Marinha (C.A.M). Fábrica de Artilharia da Marinha (F.A.M); Fábrica de Torpedos da Marinha (F.T.M).