Decreto nº 2.358 de 30 de Outubro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as competências e atribuições do Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997 DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 1997;176º da Independência e 109º República
Art. 1º
Fica o Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS autorizado a utilizar os saldos financeiros disponíveis, bem como os valores apurados na alienação de que trata o § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997, para custear as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, devendo, no encerramento dos trabalhos, recolher os saldos remanescentes à conta do Tesouro Nacional
Art. 2º
Ao Administrador da massa da extinta LLOYBRÁS compete:
I
proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta LLOYDBRÁS seja parte e transferi-los a Advocacia-Geral da União;
II
convalidar os atos do Liquidante da extinta LLOYDBRÁS nas atividades em curso na data da extinção, especialmente aquelas decorrentes dos leilões realizados em 8 e 14 de outubro de 1997, bem como efetuar o pagamento de despesas com serviços contratados durante o período de liquidação;
III
elaborar o balanço de extinção da LLOYDBRÁS;
IV
inventariar os bens móveis e imóveis, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 1997;
V
encaminhar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores:
a
quadro demonstrativo das obrigações da extinta LLOYDBRÁS;
b
originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
c
declaração expressa do então Liquidante ou do Administrador, bem como manifestação da auditoria interna da extinta LLOYDBRÁS ou de auditoria externa, reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
d
pronunciamento, se houver, do Conselho Fiscal da extinta LLOYDBRÁS ou da Secretaria Federal de Controle;
VI
transferir à Secretaria do Tesouro Nacional, os haveres mobiliários, financeiros e outros direitos da extinta LLOYDBRÁS;
VII
proceder ao tratamento do acervo documental, transferindo-o para Arquivo Nacional;
VIII
proceder ao encerramento dos registros da extinta LLOYDBRÁS nos órgão públicos Federais, Estaduais e Municipais;
IX
praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições contidas neste Decret9o, bem como movimentar contas bancárias, firmar acordos, transigir, pagar, receber e dar quitação;
X
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração federal e Reforma do Estado, no âmbito de sua competência.
Art. 3º
O Administrador, para cumprir as atribuições deste Decreto, poderá contratar os serviços indispensáveis, por tempo determinado, por meio de empresas especializadas, prestadoras de serviços ou cooperativas, inclusive nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa.
Art. 4º
A remuneração do Administrador será equivalente ao cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-5.
Art. 5º
As atribuições conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta LLOYDBRÁS à Assembléia Geral de Acionistas serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as do Conselho Fiscal, referentes às demonstrações financeiras do exercício de 1996 e ao balanço de extinção, pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º
O Administrador ficará jurisdicionado à Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, à qual apresentará a prestação de contas dos atos de sua administração.
Art. 7º
Ficam convalidados os atos praticados, na forma da lei, pelo Administrador, desde a sua designação até a data da publicação deste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1997