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Artigo 2º, Inciso V, Alínea d do Decreto nº 2.358 de 30 de Outubro de 1997

Dispõe sobre as competências e atribuições do Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

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Art. 2º

Ao Administrador da massa da extinta LLOYBRÁS compete:

I

proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta LLOYDBRÁS seja parte e transferi-los a Advocacia-Geral da União;

II

convalidar os atos do Liquidante da extinta LLOYDBRÁS nas atividades em curso na data da extinção, especialmente aquelas decorrentes dos leilões realizados em 8 e 14 de outubro de 1997, bem como efetuar o pagamento de despesas com serviços contratados durante o período de liquidação;

III

elaborar o balanço de extinção da LLOYDBRÁS;

IV

inventariar os bens móveis e imóveis, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 1997;

V

encaminhar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores:

a

quadro demonstrativo das obrigações da extinta LLOYDBRÁS;

b

originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

c

declaração expressa do então Liquidante ou do Administrador, bem como manifestação da auditoria interna da extinta LLOYDBRÁS ou de auditoria externa, reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

d

pronunciamento, se houver, do Conselho Fiscal da extinta LLOYDBRÁS ou da Secretaria Federal de Controle;

VI

transferir à Secretaria do Tesouro Nacional, os haveres mobiliários, financeiros e outros direitos da extinta LLOYDBRÁS;

VII

proceder ao tratamento do acervo documental, transferindo-o para Arquivo Nacional;

VIII

proceder ao encerramento dos registros da extinta LLOYDBRÁS nos órgão públicos Federais, Estaduais e Municipais;

IX

praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições contidas neste Decret9o, bem como movimentar contas bancárias, firmar acordos, transigir, pagar, receber e dar quitação;

X

exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração federal e Reforma do Estado, no âmbito de sua competência.

Art. 2º, V, d do Decreto 2.358 /1997