Decreto 23.258 de 19 de Outubro de 1933
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as operações de cambio, e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribüições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituida no interêsse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coíbir o jogo sôbre o cambio, assegurando sòmente as operações legítimas; Atendendo a que são consideradas operações legítimas as realizadas de acôrdo com as normas traçadas pela lei n. 4.182, de 1920, decreto n. 14.728, de 1921, e circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Secção de Fiscalização Bancária); Atendendo a que a lei nº 4.182, de 1920, art. 5º, dá competência ao Govêrno para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sôbre o câmbio; Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Govêrno centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931, que conferiu a êsse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possivel a distribuição de cambio com eqüidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades; Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interêsses nacionais, por entidades domiciliadas no país. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Art. 3º
É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. (Redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006)
Art. 5º
Fica revigorado o art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 , que proíbiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefátos.
§ 1º
Igual providência fica estendida aos metáis preciosos em bruto ou nativos.
§ 2º
Essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do Govêrno.
Art. 6º
A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único
Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921.
Art. 6-a
O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
Art. 7º
As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metáis exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem prejuizo da penalidade criminal de que trata o art. 265 do Código Penal.
Art. 8º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1933