Artigo 6-a do Decreto nº 23.258 de 19 de Outubro de 1933
Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 14 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)