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Artigo 6-a do Decreto nº 23.258 de 19 de Outubro de 1933

Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 14 de maio de 1998.

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Art. 6-a

O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)