Artigo 7º do Decreto nº 23.258 de 19 de Outubro de 1933
Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 14 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metáis exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem prejuizo da penalidade criminal de que trata o art. 265 do Código Penal.