Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 23.258 de 19 de Outubro de 1933
Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 14 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único
Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921.