JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 23.258 de 19 de Outubro de 1933

Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 14 de maio de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único

Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 23.258 /1933