Decreto nº 2.220 de 6 de Maio de 1997
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
§ 1º
º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, situadas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
§ 1º
Durante o período a que se refere o caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos para a celebração de convênios e recebimento de recursos destinados às ações a que se refere este artigo.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo às situações de inadimplência junto ao PIS/PASEP, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º
Não se aplica a suspensão de que trata o artigo anterior às inadimplências referentes aos convênios celebrados após 6 de maio de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 2.339, de 1997)
Art. 3º
Até 31 de dezembro de 1997, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e fundacionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos a prestação de contas recebidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive daqueles situados nos bolsões de pobreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências. (Redação dada pelo Decreto nº 2.339, de 1997)
Parágrafo único
As providências previstas no caput deverão ser tomadas, também, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 2.339, de 1997)
Art. 4º
As prestações de contas encaminhadas a partir da publicação deste Decreto serão apreciadas, sob pena de responsabilidade, pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de sessenta dias do seu recebimento.
Parágrafo único
A Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda e a Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária, dentro de suas competências, acompanharão a execução do disposto neste e no artigo anterior.
Art. 5º
As solicitações ao órgão de controle interno para instaurar tomada de contas somente poderão ser processadas após decorridos, pelo menos, trinta dias do pedido formal do concedente para sanar falhas detectadas na prestação de conta ou para a sua remessa.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan Antonio Kandir Clóvis de Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1997