Artigo 3º do Decreto nº 2.220 de 6 de Maio de 1997
Regulamenta o § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até 31 de dezembro de 1997, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e fundacionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos a prestação de contas recebidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive daqueles situados nos bolsões de pobreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências. (Redação dada pelo Decreto nº 2.339, de 1997)
Parágrafo único
As providências previstas no caput deverão ser tomadas, também, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 2.339, de 1997)