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Artigo 5º do Decreto nº 2.220 de 6 de Maio de 1997

Regulamenta o § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,e dá outras providências.

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Art. 5º

As solicitações ao órgão de controle interno para instaurar tomada de contas somente poderão ser processadas após decorridos, pelo menos, trinta dias do pedido formal do concedente para sanar falhas detectadas na prestação de conta ou para a sua remessa.

Art. 5º do Decreto 2.220 /1997