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Artigo 4º do Decreto nº 2.220 de 6 de Maio de 1997

Regulamenta o § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,e dá outras providências.

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Art. 4º

As prestações de contas encaminhadas a partir da publicação deste Decreto serão apreciadas, sob pena de responsabilidade, pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de sessenta dias do seu recebimento.

Parágrafo único

A Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda e a Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária, dentro de suas competências, acompanharão a execução do disposto neste e no artigo anterior.

Art. 4º do Decreto 2.220 /1997