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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.220 de 6 de Maio de 1997

Regulamenta o § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, situadas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.

§ 1º

Durante o período a que se refere o caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos para a celebração de convênios e recebimento de recursos destinados às ações a que se refere este artigo.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo às situações de inadimplência junto ao PIS/PASEP, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 1º, §1º do Decreto 2.220 /1997