Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958
Autoriza o cidadão brasileiro Domingos de Albuquerque Ribeiro a lavrar jazida de mica e associados no município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Domingos de Albuquerque Ribeiro a lavrar jazida de mica e associados no lugar denominado Córrego do Gato, distrito de Santa Cruz, município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e cinco hectares (55 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e quinze metros (415m), no rumo magnético quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); da confluência dos córregos Gato e Noreth, e os lados divergentes dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); setecentos e quarenta metros (740m), cinco graus noroeste (5º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º
A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e cem cruzeiros (Cr$1.100,00).
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.11.1946