Artigo 5º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946
Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.