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Artigo 5º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946

Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958

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Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 5º do Decreto 22.100 /1946