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Artigo 2º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946

Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 22.100 /1946