Artigo 2º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946
Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.