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Artigo 4º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946

Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958

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Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 22.100 /1946