Artigo 6º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946
Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e cem cruzeiros (Cr$1.100,00).