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Artigo 6º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946

Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e cem cruzeiros (Cr$1.100,00).

Art. 6º do Decreto 22.100 /1946