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Artigo 3º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946

Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958

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Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto 22.100 /1946