Artigo 3º do Decreto nº 22.100 de 18 de Novembro de 1946
Caduco pelo Decreto nº 44.810, de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.