Decreto nº 2.194 de 16 de dezembro de 1895
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Estabelece regras para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro do corrente anno : Decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Os Vice-Consulados em Baltimore e Nova Orleans ficarão sob a jurisdicção do Consulado Geral em Nova-York; os em Francfort sobre o Meno e Bremen, sob a do Consulado Geral em Hamburgo; o em Vigo, sob a do Consulado Geral em Barcelona; os no Rosario, S. Thomé e Libres, sob a do Consulado Geral em Buenos-Aires.
Art. 2º
Para os cargos de vice-consules, creados pelo referido artigo, serão omeados de preferencia cidadãos brazileiros nas condições exigidas para os de consul e chanceller.
Art. 3º
As nomeações serão feitas por portaria do Ministro das Relações Exteriores.
Art. 4º
Os nomeados que tiverem as condições exigidas para consul ou chanceller ficarão pertencendo ao Corpo Consular e terão direito á promoção.
Art. 5º
Os cargos de consul sem remuneração serão considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por cidadãos brazileiros com as habilitações legaes para consul e chanceller.
Art. 6º
Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 16 de dezembro de 1895, 7º da Republica. PRUDENTE J. DE MORAES BARROS. Carlos Augusto de Carvalho.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 189 5