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Artigo 5º do Decreto nº 2.194 de 16 de dezembro de 1895

Estabelece regras para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895.

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Art. 5º

Os cargos de consul sem remuneração serão considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por cidadãos brazileiros com as habilitações legaes para consul e chanceller.