Artigo 5º do Decreto nº 2.194 de 16 de dezembro de 1895
Estabelece regras para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos de consul sem remuneração serão considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por cidadãos brazileiros com as habilitações legaes para consul e chanceller.