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Artigo 4º do Decreto nº 2.194 de 16 de dezembro de 1895

Estabelece regras para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895.


Art. 4º

Os nomeados que tiverem as condições exigidas para consul ou chanceller ficarão pertencendo ao Corpo Consular e terão direito á promoção.