Artigo 2º do Decreto nº 2.194 de 16 de dezembro de 1895
Estabelece regras para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os cargos de vice-consules, creados pelo referido artigo, serão omeados de preferencia cidadãos brazileiros nas condições exigidas para os de consul e chanceller.