Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 2.194 de 16 de dezembro de 1895

Estabelece regras para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895.


Art. 2º

Para os cargos de vice-consules, creados pelo referido artigo, serão omeados de preferencia cidadãos brazileiros nas condições exigidas para os de consul e chanceller.