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Artigo 2º do Decreto nº 2.194 de 16 de dezembro de 1895

Estabelece regras para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895.

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Art. 2º

Para os cargos de vice-consules, creados pelo referido artigo, serão omeados de preferencia cidadãos brazileiros nas condições exigidas para os de consul e chanceller.

Art. 2º do Decreto 2.194 /1895