Decreto nº 2.176 de 12 de Março de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lheconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de janeiro de 1967, e na Lei nº 7.150 de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; I) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto, Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército, e Comando Militar de Área e Região Militar;
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
O cargo de Vice-Chefe de Comunicações, Eletrônica e Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão Engenheiro Militar.
O cargo de Chefe do Centro de Comunicações e Telemática do Exército poderá ser exercido por General-de-Divisão ou de-Brigada Engenheiro Militar.
O cargo de Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou de-Brigada Combatente.
Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada, não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:
no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo: 1. Diretor de Patrimônio; 2. Diretor de Pessoal Civil;
no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo: 1. Diretor de Arsenal de Guerra; 2. Diretor do Campo de Provas da Marambaia; 3. Diretor de Recuperação; 4. Diretor do Serviço Geográfico; 5. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 6. Subchefe de Sistemas do Comando de Operações Terrestres; 7. Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática;
no Serviço de Saúde, até um cargo, dentre os abaixo: 1. 1º Subdiretor de Saúde; 2. 2º Subdiretor de Saúde; d. no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo: 1. Diretor de Contabilidade; 2. Diretor de Material de Intendência; 3. Diretor de Transportes; 4. Chefe do Centro de Pagamento do Exército.
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Ficam revogados os Decretos nº 1.096, de 23 de março de 1994 , 1.594, de 15 de agosto de 1995 , 1.739, de 8 de dezembro de 1995 , e 1.833, de 6 de março de 1996 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1997