Artigo 1º, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 2.176 de 12 de Março de 1997
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I
do posto de General-de-Exército:
a
Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Chefe de Departamento;
c
Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
d
Secretário de Economia e Finanças;
e
Secretário de Ciência e Tecnologia;
f
Comandante de Operações Terrestres;
II
do posto de General-de-Divisão Combatente:
a
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Vice-Chefe de Departamento;
c
Comandante Militar do Planalto;
d
Comandante Militar de Área e Região Militar;
e
Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;
f
Subsecretário de Economia e Finanças;
g
Subsecretário de Ciência e Tecnologia;
h
Comandante de Divisão de Exército;
i
Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;
III
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a
Comandante de Região Militar;
b
Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
c
Secretário-Geral do Exército;
d
Diretor de órgão de Apoio;
e
Diretor do Centro de Avaliações do Exército;
f
Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g
Inspetor-Geral das Polícias Militares;
h
Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres;
i
Chefe do Centro de Comunicações e Telemática do Exército;
IV
do posto de General-de-Brigada Combatente:
a
Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b
Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
c
Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
d
Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
e
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
f
Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
g
Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
h
Comandante de Brigada;
i
Comandante de Artilharia Divisionária;
j
Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; I) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto, Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército, e Comando Militar de Área e Região Militar;
m
Comandante de Apoio Regional;
n
Comandante de Aviação do Exército;
o
Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada;
p
Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;
q
Subchefe de Instrução do Comando de Operações Terrestres;
V
do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a
Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b
Diretor de Obras Militares;
c
Diretor de Recuperação;
d
Diretor do Serviço Geográfico;
e
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f
Diretor do Instituto de Projetos Especiais;
g
Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
h
Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
i
Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática;
VI
do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a
Diretor de Arsenal de Guerra;
b
Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
c
Subchefe de Sistemas do Comando de Operações Terrestres;
VII
do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a
Diretor de Subsistência;
b
Diretor de Contabilidade;
VIII
do posto de General-de-Brigada Intendente:
a
Diretor de Material de Intendência;
b
Diretor de Transportes;
c
Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
d
Diretor de Auditoria;
IX
do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde;
X
do posto de General-de-Brigada Médico:
a
Subdiretor de Saúde;
b
Comandante Regional de Saúde.
§ 1º
O cargo de Vice-Chefe de Comunicações, Eletrônica e Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão Engenheiro Militar.
§ 2º
O cargo de Chefe do Centro de Comunicações e Telemática do Exército poderá ser exercido por General-de-Divisão ou de-Brigada Engenheiro Militar.
§ 3º
O cargo de Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou de-Brigada Combatente.
§ 4º
Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada, não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:
a
no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo: 1. Diretor de Patrimônio; 2. Diretor de Pessoal Civil;
b
no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo: 1. Diretor de Arsenal de Guerra; 2. Diretor do Campo de Provas da Marambaia; 3. Diretor de Recuperação; 4. Diretor do Serviço Geográfico; 5. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 6. Subchefe de Sistemas do Comando de Operações Terrestres; 7. Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática;
c
no Serviço de Saúde, até um cargo, dentre os abaixo: 1. 1º Subdiretor de Saúde; 2. 2º Subdiretor de Saúde; d. no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo: 1. Diretor de Contabilidade; 2. Diretor de Material de Intendência; 3. Diretor de Transportes; 4. Chefe do Centro de Pagamento do Exército.