Artigo 5º do Decreto nº 2.176 de 12 de Março de 1997
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de paz, e dá outras providências.
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