Artigo 4º do Decreto nº 2.176 de 12 de Março de 1997
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.