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Artigo 1º, Inciso VIII, Alínea b do Decreto nº 2.176 de 12 de Março de 1997

Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I

do posto de General-de-Exército:

a

Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

d

Secretário de Economia e Finanças;

e

Secretário de Ciência e Tecnologia;

f

Comandante de Operações Terrestres;

II

do posto de General-de-Divisão Combatente:

a

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Vice-Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar do Planalto;

d

Comandante Militar de Área e Região Militar;

e

Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

f

Subsecretário de Economia e Finanças;

g

Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

h

Comandante de Divisão de Exército;

i

Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

III

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a

Comandante de Região Militar;

b

Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

c

Secretário-Geral do Exército;

d

Diretor de órgão de Apoio;

e

Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

f

Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g

Inspetor-Geral das Polícias Militares;

h

Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres;

i

Chefe do Centro de Comunicações e Telemática do Exército;

IV

do posto de General-de-Brigada Combatente:

a

Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

c

Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

d

Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

e

Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

f

Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

g

Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

h

Comandante de Brigada;

i

Comandante de Artilharia Divisionária;

j

Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; I) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto, Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército, e Comando Militar de Área e Região Militar;

m

Comandante de Apoio Regional;

n

Comandante de Aviação do Exército;

o

Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada;

p

Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;

q

Subchefe de Instrução do Comando de Operações Terrestres;

V

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a

Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b

Diretor de Obras Militares;

c

Diretor de Recuperação;

d

Diretor do Serviço Geográfico;

e

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f

Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

g

Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

h

Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

i

Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática;

VI

do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a

Diretor de Arsenal de Guerra;

b

Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c

Subchefe de Sistemas do Comando de Operações Terrestres;

VII

do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Subsistência;

b

Diretor de Contabilidade;

VIII

do posto de General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Material de Intendência;

b

Diretor de Transportes;

c

Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

d

Diretor de Auditoria;

IX

do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde;

X

do posto de General-de-Brigada Médico:

a

Subdiretor de Saúde;

b

Comandante Regional de Saúde.

§ 1º

O cargo de Vice-Chefe de Comunicações, Eletrônica e Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão Engenheiro Militar.

§ 2º

O cargo de Chefe do Centro de Comunicações e Telemática do Exército poderá ser exercido por General-de-Divisão ou de-Brigada Engenheiro Militar.

§ 3º

O cargo de Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou de-Brigada Combatente.

§ 4º

Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada, não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:

a

no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo: 1. Diretor de Patrimônio; 2. Diretor de Pessoal Civil;

b

no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo: 1. Diretor de Arsenal de Guerra; 2. Diretor do Campo de Provas da Marambaia; 3. Diretor de Recuperação; 4. Diretor do Serviço Geográfico; 5. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 6. Subchefe de Sistemas do Comando de Operações Terrestres; 7. Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática;

c

no Serviço de Saúde, até um cargo, dentre os abaixo: 1. 1º Subdiretor de Saúde; 2. 2º Subdiretor de Saúde; d. no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo: 1. Diretor de Contabilidade; 2. Diretor de Material de Intendência; 3. Diretor de Transportes; 4. Chefe do Centro de Pagamento do Exército.

Art. 1º, VIII, b do Decreto 2.176 de 12 de Março de 1997