Artigo 3º do Decreto nº 2.176 de 12 de Março de 1997
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.