Decreto de 11 de Janeiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Rio Jauru, Estado de Mato Grosso, no trecho que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 11 de Janeiro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra a, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.001661/90-74, DECRETA:
Brasília, 11 de Janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
É outorgada à cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Jauru, no local denominado Salto da Fumaça, no Município de Jauru, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
A concessão de que trata este decreto não confere delegação de Poder Público à Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda.
Art. 2º
A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda., que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operária de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º
A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da data de sua publicação.
Art. 4º
Caducará a presente concessão, independente de ato declaratório, se a Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. não cumprir as seguintes condições:
I
apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, no prazo de doze meses, a contar da data da publicação deste decreto, o Projeto Básico da Usina Hidroelétrica de Jauru, nos termos da Norma DNAEE nº 3 - Norma para Aprovação de Projeto de Geração Hidrelétrica para Uso Exclusivo de Particulares, acompanhado da licença ambiental correspondente;
II
iniciar e concluir as obras nos prazos fixados na portaria de aprovação do Projeto Básico pelo DNAEE.
Art. 5º
A Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. deverá:
I
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especificamente o controle das cheias;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Art. 6º
Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado, ou reverter os bens em seu favor.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica revogada a concessão a que se refere o art. 1º deste decreto, outorgada à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. CEMAT e mantida por Decreto de 15 de fevereiro de 1991.
ITAMAR FRANCO José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1994