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Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as companhias hipotecárias, as corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio, as sociedades de investimento, os escritórios de representação de bancos estrangeiros, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, as empresas de seguro privado e de capitalização, as entidades de previdência privada e as demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional ficam obrigados a declarar e a recolher de forma centralizada no estabelecimento-sede da empresa todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a que estiverem legalmente sujeitos. 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos incidentes na importação e na exportação. 2º No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização será efetuada no estabelecimento em nome do qual for apresentada a Declaração do Imposto de Renda. 3º A centralização do recolhimento deverá abranger todos os códigos de arrecadação do tributo ou contribuição.

Art. 2º

A obrigação do estabelecimento centralizador de recolher e de prestar informações relativas aos estabelecimentos centralizados refere-se somente aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 3º

O estabelecimento centralizador, em relação a todos os tributos e contribuições centralizados, deverá:

I

cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;

II

apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados nos termos deste Decreto, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;

III

utilizar unicamente seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias. 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que faz menção o inciso II, deverão estar separados por estabelecimento. 2º O recolhimento do IOF/Ouro-ativo Financeiro deverá ser efetuado pelo estabelecimento centralizador sob o código 4028, mediante a utilização de um DARF para cada município produtor e com a indicação do código do respectivo município, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º

Ficam sem efeito, para as entidades referidas no art. 1º, as disposições relativas à centralização opcional de tributos e contribuições federais, a partir do início da centralização prevista neste Decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo abrange inclusive a dispensa da apresentação da Declaração de Recolhimento Centralizado para finalizar a sistemática de centralização opcional.

Art. 5º

Para os tributos e contribuições com períodos de apuração semanal, os valores correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31 de dezembro de 1996 deverão ser informados na DCTF do referido mês.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1996

Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996