Artigo 4º do Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam sem efeito, para as entidades referidas no art. 1º, as disposições relativas à centralização opcional de tributos e contribuições federais, a partir do início da centralização prevista neste Decreto.
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange inclusive a dispensa da apresentação da Declaração de Recolhimento Centralizado para finalizar a sistemática de centralização opcional.