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Artigo 5º do Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.

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Art. 5º

Para os tributos e contribuições com períodos de apuração semanal, os valores correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31 de dezembro de 1996 deverão ser informados na DCTF do referido mês.

Art. 5º do Decreto 2.078 /1996