Artigo 5º do Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os tributos e contribuições com períodos de apuração semanal, os valores correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31 de dezembro de 1996 deverão ser informados na DCTF do referido mês.