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Artigo 2º do Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.

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Art. 2º

A obrigação do estabelecimento centralizador de recolher e de prestar informações relativas aos estabelecimentos centralizados refere-se somente aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 2º do Decreto 2.078 /1996