Artigo 2º do Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A obrigação do estabelecimento centralizador de recolher e de prestar informações relativas aos estabelecimentos centralizados refere-se somente aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997.