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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.

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Art. 3º

O estabelecimento centralizador, em relação a todos os tributos e contribuições centralizados, deverá:

I

cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;

II

apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados nos termos deste Decreto, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;

III

utilizar unicamente seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias. 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que faz menção o inciso II, deverão estar separados por estabelecimento. 2º O recolhimento do IOF/Ouro-ativo Financeiro deverá ser efetuado pelo estabelecimento centralizador sob o código 4028, mediante a utilização de um DARF para cada município produtor e com a indicação do código do respectivo município, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º, III do Decreto 2.078 /1996