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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.078 de 22 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.

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Art. 4º

Ficam sem efeito, para as entidades referidas no art. 1º, as disposições relativas à centralização opcional de tributos e contribuições federais, a partir do início da centralização prevista neste Decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo abrange inclusive a dispensa da apresentação da Declaração de Recolhimento Centralizado para finalizar a sistemática de centralização opcional.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 2.078 /1996