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Decreto nº 2.050 de 31 de Outubro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. 2º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

Art. 2º

O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 3º

Ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado caberá fixar os valores unitários da refeição, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.

Art. 4º

O auxílio-alimentação não será:

I

incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II

configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III

caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura ;

IV

acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Parágrafo único

O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 5º

O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários a manutenção do auxílio.

Art. 6º

O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento dos valores unitários fixados na forma do art. 3º. 1º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção. 2º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.

Art. 7º

Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais descontar a contribuição do servidor.

Art. 8º

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá instruções normatizando à aplicação deste Decreto.

Art. 9º

Os órgãos e entidades, cujas atividades-fim e localização geográficas justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se os Decretos nºs 969, de 3 de novembro de 1993 , e 1.181, de 6 de julho de 1994.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.11.1996