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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 2.050 de 31 de Outubro de 1996

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

O auxílio-alimentação não será:

I

incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II

configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III

caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura ;

IV

acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Parágrafo único

O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 4º, I do Decreto 2.050 /1996