Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 2.050 de 31 de Outubro de 1996
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auxílio-alimentação não será:
I
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura ;
IV
acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.