JurisHand AI Logo

Decreto nº 201 de 31 de dezembro de 1934

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere a Constituição Federal, e Considerando que o Serviço de Caça e Pesca, do Estado de São Paulo, já se acha organizado; Considerando, ao mesmo tempo, que este serviço já vem prestando reaes beneficios na defesa da fauna estadual; Considerando, finalmente, que o Codigo de Caça e Pesca, baixado com o decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, visa, sobretudo, a uniformização de tal serviço no territorio da União: Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.


Art. 1º

Fica prorogada a competencia delegada ao Estado de São Paulo, pelo decreto n. 23.834, de 6 de fevereiro de 1934, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca.

Art. 2º

A arrecadação das taxas, multas e quaesquer rendas pela applicação do referido Codigo, obedecerá rigorosamente ás tabellas e ás quantias estabelecidas no mesmo codigo.

Art. 3º

A presente delegação de poderes vigorará até 31 de dezembro de 1935 e poderá ser renovada por accôrdo entre o Estado e a União. Paragrapho unico. Uma vez justificada pelo Serviço de Caça e Pesca Federal a falta de cumprimento do Codigo em apreço, essa delegação será immediatamente cassada.

Art. 4º

A presente delegação de poderes não exime o Estado de cingir-se aos dispositivos do Codigo de Caça e Pesca e ficar obrigado a:

a

remetter á directoria do Serviço de Caça e Pesca, do Ministerio da Agricultura, trimestralmente, todos os dados estatisticos concernentes a licenças, registros que conceder, bem como das multas que applicar e dos fiscaes que possuir;

b

communicar á mesma directoria todos os seus actos, referentes á caça e pesca, e que possam interessar aos de mais Estados;

c

manter o intercambio de material de caça e pesca, ou especimens da fauna terrestre e aquatica, com o Serviço de Caça e Pesca.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Odilon Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.1.1935 e retificado em 29.4.1935