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Artigo 5º do Decreto nº 201 de 31 de dezembro de 1934

Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto 201 /1934